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Sua contribuição à lei - Discutir a lei - Versão original da lei Reforma da PrevidênciaSENADO FEDERAL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA PARECER Nº , DE 2003 Redação final da Proposta de Emenda à Constituição nº 67, de 2003 (nº 40, de 2003, na Câmara dos Deputados). A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania apresenta a redação final da Proposta de Emenda à Constituição nº 67, de 2003 (nº 40, de 2003, na Câmara dos Deputados), que modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3º do art. 142 e o § 10 do art. 201 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências, consolidando as Emendas de Plenário nºs 1 e 3, de redação, aprovadas pelo Plenário. Sala de Reuniões da Comissão, em 11 de dezembro de 2003. ANEXO AO PARECER Nº , DE 2003. Redação final da Proposta de Emenda à Constituição nº 67, de 2003 (nº 40, de 2003, na Câmara dos Deputados). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2003 Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintesalterações:
“Art. 37. ............................................................................
.......................................................................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos;
................................................................................” (NR)
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma dos
§§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei;
....................................................................................
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201,
na forma da lei.
....................................................................................
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de
pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade
na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei.
................................................................................
§ 15. O regime de previdência complementar de que
trata o
§ 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública,
que oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
................................................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no
§ 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no
§ 1º, III, a, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no
§ 1º,
II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto
no art. 142,
§ 3º, X.” (NR)
“Art. 42. ............................................................................
......................................................................................
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado
em lei específica do respectivo ente estatal.” (NR)
“Art. 48. ..........................................................................
.....................................................................................
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39,
§ 4º;
150, II; 153, III; e 153,
§ 2º, I.” (NR)
“Art. 96. ..........................................................................
.....................................................................................
II - ...............................................................................
.....................................................................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos
seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros
e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
............................................................................” (NR)
“Art. 149. ..........................................................................
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que
trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição
dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
..............................................................................” (NR)
“Art. 201. ............................................................................
.........................................................................................
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindolhes
acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo,
exceto aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40,
§§
3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a
data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir
o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos
pelo art. 40,
§ 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de
dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e
de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou
o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o
tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento,
observado o disposto no
§ 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até
a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento,
se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no
§ 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 40,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo
aplica-se o disposto no art. 40,
§ 8º, da Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoriaaos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data
de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção
desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta
anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 40,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em
gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados
pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o
art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o
caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II – sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geralde previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em
R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de
publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normasestabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas
pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no
§ 5º do art.
40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da
lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e
as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de
publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda,
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37,XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado
naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de
publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de
vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de
serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior
remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere
este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza.
Art. 10. Revogam-se o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição
Federal, bem como os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998.
Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de suapublicação.
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