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Sua contribuição à lei - Discutir a lei - Versão original da lei Código CivilLIVRO II DOS BENS TÍTULO ÚNICO DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS CAPÍTULO I DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS Seção I Dos Bens Imóveis
Art. 43. São bens imóveis:
I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
Art. 44. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;
II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
III - o direito à sucessão aberta.
Art. 45. Os bens, de que trata o art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
Art. 46. Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 47. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
Art. 48. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;
III - os direitos de autor.
Art. 49. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Seção III
Das Coisas Fungíveis e Consumíveis
Art. 50. São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 51. São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.
Seção IV
Das Coisas Divisíveis e Indivisíveis
Art. 52. Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
Art. 53. São indivisíveis:
I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;
II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.
Seção V
Das Coisas Singulares e Coletivas
Art. 54. As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;
II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
Art. 55. Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 56. Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.
Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art. 58. Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.
Art. 59. Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.
Art. 60. Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.
Art. 61. São acessórios do solo:
I - os produtos orgânicos da superfície;
II - Os minerais contidos no subsolo;
III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.
Art. 62. Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
I - a pintura em relação à tela;
II - a escultura em relação à matéria-prima;
III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (art. 614).
Art. 63. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
Art. 64. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 65. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 66. Os bens públicos são:
I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
Art. 68. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.
CAPÍTULO IV
DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 69. São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO V
DO BEM DE FAMÍLIA
Art. 70. É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
Art. 71. Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
Parágrafo único. A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
Art. 72. O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.
Art. 73. A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
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