|
|
Sua contribuição à lei - Discutir a lei - Versão original da lei Codigo CivilLIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DA DIVISÃO DAS PESSOAS CAPÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 2o Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
Art. 3o A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.
Art. 4o A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Art. 5o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Art. 6o São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (arts. 154 a 156); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
II - os pródigos; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
III - os silvícolas. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 7o Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.
Art. 8o Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.
Art. 9o Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
§ 1o Cessará, para os menores, a incapacidade: (Parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 20.330, de 27.8.1931)
I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
§ 2o Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 20.330, de 27.8.1931)
Art. 10. A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 11. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 12. Serão inscritos em registro público:
I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9o, § 1o, I);
III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;
IV - a sentença declaratória da ausência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.
Art. 14. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.
Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;
II - as sociedades mercantis;
III - os partidos políticos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.096, de 19.9.1995)
§ 1o As sociedades mencionadas no no I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
§ 2o As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.
§ 3o Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que Ihes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.096, de 19.9.1995)
Art. 17. As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.
Seção II
Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
Parágrafo único. Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.
Art. 19. O registro declarará:
I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;
II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.
Seção III
Das Sociedades ou Associações Civis
Art. 20. As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.
§ 1o Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados.
Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do governo deste.
§ 2o As sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.
Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica:
I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;
II - pela sua dissolução, quando a lei determine;
III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 22. Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Parágrafo único. Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.
Seção IV
Das Fundações
Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
§ 1o Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
§ 2o Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único. Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.
Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - que não contrarie o fim desta;
III - que seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro de 1 (um) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.
Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
Parágrafo único. Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.
TÍTULO II
DO DOMICÍLIO CIVIL
Art. 31. O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 32. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.
Art. 33. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.
Art. 34. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 35. Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
§ 1o Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 2o Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 3o Tendo, a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados. (§ 1o renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 4o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. (§ 2o renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 36. Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
Parágrafo único. A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administração do casal (art. 251).
Art. 37. Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.
Art. 38. O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.
Parágrafo único. As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.
Art. 39. O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.
Art. 40. O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, § 2°, no 2, da Constituição Federal). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 41. O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 42. Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Contribuidores
|
|
| Editar Anexar Painel de Controle Mais opções |