Serve a presente para regulamentar o direito de associação entre jovens dos 14 aos 30 e superior, regulamentando apoios, idades e regulamento de associações de menores
Capítulo I
Artº. 1
1. Associação de jovem é aquela, constituida por 15 jovens, em que pelo menos 60% dos associados sejam menores de 30 anos de idade.
2. Todas as associações devem inscrever-se na Secretaria de Estado da Juventude.
3. Todas as associações constituidas ao abrigo da presente lei são abrangidas por apoios anuais, de no mínimo 10000reias/ano
4.Associações Juvenis podem ser obrigadas por menores com idades superiores a 14 anos.